ESTATUTO SOCIAL
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A. - CEASA/CAMPINAS
CNPJ/MF nº 44.608.776/0001-64
NIRE 35.300.052.404
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
DENOMINAÇÃO
ARTIGO 1°. Sob a denominação social de “CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A”, que utiliza a sigla “CEASA/CAMPINAS”, doravante aqui designada simplesmente “Sociedade”, permanece constituída uma Sociedade de Economia Mista por Ações, implantada nos termos do Decreto nº 70.502, de 11 de maio de 1972, cuja gestão, a partir de 12.12.1989, compete à Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos da Lei Municipal nº 6.111, de 01 de novembro de 1989, a qual se regerá pelo disposto nos referidos diplomas legais, pelos presentes Estatutos Sociais, pela Lei nº 6.404/76, e suas posteriores alterações (Lei das Sociedades por Ações), doravante aqui designada simplesmente “LS/A”, pela Lei 13.303/2016 e Decreto 19.369/2016 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
SEDE E FILIAIS
ARTIGO 2°. A Sociedade tem sua sede, domicílio e foro jurídico na Cidade, Município e Comarca de Campinas, neste Estado de São Paulo, com sede social na Rodovia D. Pedro I - SP. 065 - Km. 140,5 - Pista Norte - CEP: 13.082-902, podendo constituir, abrir, manter e fechar filiais, sucursais, escritórios, representações e quaisquer outras dependências, em qualquer parte do território nacional ou do exterior, atribuindo-lhes, ou não, capital autônomo, para fins de direito.
Parágrafo Único: A Sociedade mantém em funcionamento uma FILIAL situada na Rodovia D. Pedro I - SP. 065 - Km. 140,5 - Pista Norte, Prédio da Alimentação Escolar, em Campinas, neste Estado de São Paulo (CEP: 13.082-902), tendo por objeto a comercialização de gêneros alimentícios.
OBJETO
ARTIGO 3°. A Sociedade tem por objeto a realização das seguintes atividades:
a) Construir, instalar, administrar, outorgar concessão, autorizar o uso de área, e permissionar espaço na Centrais de Abastecimento, Hortomercados, Varejões, Sacolões e outras formas de equipamentos destinados a orientar e disciplinar a comercialização, distribuição e colocação de produtos hortigranjeiros e outros produtos alimentícios e serviços de apoio à atividade, a níveis de atacado e varejo;
b) - Firmar acordo e termo de cooperação, termo de fomento com Entidade de Terceiro Setor, pessoa jurídica com fins não econômicos, para estimular esforços entre o governo e sociedade civil, visando à implementação de políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, e outras atividades de interesse público compatíveis com o mercado em que atua mediante repasse ou não, de recursos e assessorias técnicas;
c) Firmar convênios e/ou termos de cooperação com o Poder Público Municipal, Federal e Estadual para atividades de interesse público compatíveis com o mercado em que atua e administrar o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional – Banco Municipal de Alimentos e preparo de refeições e operacionalização do Programa Municipal de Alimentação Escolar, mediante repasse de recursos (DECRETO Nº 16.215, de 12 de maio de 2005);
d) Firmar termos de cooperação com o Poder Público para administrar o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional - Banco Municipal de Alimentos, mediante repasse de recursos;
e) Participar dos planos e programas do Governo para produção e abastecimento a níveis municipal, regional, estadual e nacional, promovendo e facilitando o intercâmbio de mercado com as demais Unidades afins e entidades vinculadas ao Setor, bem como, desenvolver política de comunicação e marketing, com o objetivo de alavancar as atividades ligadas ao seu objeto societário;
f) Firmar acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades;
g) Desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar, a política de abastecimento e preços dos produtos alimentares dos Governos Municipal, Estadual e Federal, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios abrangidos por sua competência;
h) Criar e desenvolver o Departamento de Agricultura destinado a promover programas de apoio à agropecuária no Município de Campinas podendo estender-se a outras regiões;
i) Dotar o Departamento de Agricultura de mecanismos especiais para atendimento a níveis técnicos e legais, com o fim de desenvolver programas especiais destinados ao incentivo à produtividade e da qualidade, com projetos capazes de permitir a projeção da Empresa em todos os campos do processo de produção e alimentação;
j) Prestar serviços ao Poder Público em geral e a Terceiros, mediante remuneração compatível;
k) Exercer as atividades de administração de Merenda Escolar do Município de Campinas;
l) Firmar termos de cooperação com o Poder Público para administrar o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional – Banco Municipal de Alimentos, mediante repasse de recursos;
m) Promover a transferência de permissão de uso remunerada dos permissionários da CEASA devendo seguir o previsto no regulamento de mercado;
n) Criar fundos de melhorias/investimentos patrimoniais para o mercado. “
§1º Constituirão receitas da "CEASA/CAMPINAS”:
I - rendas do seu patrimônio;
II - saldos dos exercícios anteriores;
III - montante do preço ou de quaisquer outros meios de retribuição por suas atividades;
IV- montante do preço a ser cobrado a título de administração;
V - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VI - o produto da alienação e/ou locação de seus bens patrimoniais, observado o que a respeito dispuser este Estatuto.
§2º A transferência de permissão de que trata o item ‘m’ se dará através dos seguintes critérios:
I - A transferência de permissão será admitida pela CEASA/CMPINAS desde que o permissionário ingressante comprove documentalmente reunir as mesmas condições exigidas para habilitação de permissionários em licitações realizadas pela CEASA;
II - Obrigação de pagar taxa de transferência à CEASA/CAMPINAS em valor a ser fixado, devendo ser aplicado taxa única a todo o mercado;
III - Em conformidade com o § 2º do artigo 13 do Regulamento de Mercado que estatui: § 2º - Somente poderão efetuar a transferência do Direito de Uso da área o Permissionário que estiver rigorosamente em dia com suas obrigações para com a Ceasa/Campinas, ou, aquele que o suceder na ocupação assuma expressamente eventuais débitos pendentes e que a área, objeto de transferência, esteja livre de qualquer ônus, mesmo que a vencer.
IV - Celebrar novo contrato com o permissionário ingressante cujo prazo será 5 anos (renováveis) com o valor mensal de taxa vigente à época em que entenda a administração da CEASA/CMPINAS que sejam necessária a este processamento;
V - Outras regras que entenda a administração da CEASA/CMPINAS que sejam necessárias a este processamento;
VI - A transferência de permissões é ato privativo da CEASA/CAMPINAS e seu rito é definido pelo regulamento de mercado.
DURAÇÃO
ARTIGO 4°. O prazo de duração da Sociedade é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
VALOR
ARTIGO 5°. O Capital Social da Sociedade é de R$ 8.562.223,16 (oito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), totalmente integralizado, dividido em 856.222.316 (oitocentas e cinquenta e seis milhões, duzentas e vinte e duas mil, trezentas e dezesseis) ações ordinárias ou comuns, todas nominativas, sem valor nominal.
CERTIFICADO DE AÇÕES
ARTIGO 6°. As ações serão representadas por cautelas ou títulos múltiplos, intitulando-se cada um deles “Certificado de Ações”, contendo todos os dizeres e requisitos legalmente exigidos, devendo ser assinados por dois Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor Presidente.
§ 1°. Até que a Sociedade promova a emissão de títulos múltiplos ou cautelas representativas de ações, na forma prevista no “caput” deste Artigo, a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de Registro de Ações Nominativas”, nos termos do Art. 31 da “LS/A”.
§ 2°. A transferência de ações nominativas somente será válida e oponível mediante termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
DIREITO DE VOTO
ARTIGO 7°. Cada ação ordinária nominativa dará direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais.
INDIVISIBILIDADE DAS AÇÕES
ARTIGO 8°. As ações são indivisíveis em relação à Sociedade, que só reconhece um proprietário para cada uma.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE – DAS REGRAS GERAIS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 9°. A Administração da Sociedade compete ao Conselho de Administração e à Diretoria.
ARTIGO 10. No desempenho de suas funções e como parâmetro do cumprimento de seus deveres e responsabilidade legais, os órgãos da administração deverão se pautar estritamente pela observância dos seguintes princípios e diretrizes, sem prejuízo de outros que venham a ser sugeridos pelo Comitê de Governança Corporativa e aprovados pelo conselho de administração:
(a) a administração será desempenhada de forma profissional, alinhada com o interesse dos acionistas, porém sem vinculação ao interesse particular de qualquer acionista ou Grupo de Acionistas individualmente considerado;
(b) a administração da Sociedade será desempenhada de forma transparente, com ampla prestação interna e externa das informações exigidas pelas normas legais, regulamentares e por este Estatuto Social;
(c) o estrito cumprimento da lei, das normas contábeis e dos mais rígidos padrões de ética será observado por todos os membros da administração no desempenho de suas funções, sendo eles responsáveis por garantir que os demais empregados e colaboradores atendam aos mesmos padrões;
(d) nenhum membro da administração poderá utilizar informações, participar de decisões de quaisquer órgãos da administração, ou de qualquer forma intervir nos assuntos em que esteja, direta Aou indiretamente, em situação de interesse conflitante com o interesse público quando possa ser particularmente beneficiado sob qualquer forma.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÃO COLEGIADA
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 10-A. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Sociedade privativa dos Diretores.”
ARTIGO 11. O Conselho de Administração, órgão superior de administração e controle da Administração da Sociedade, é composto de 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, residentes no país, obrigatoriamente acionistas da Sociedade, dotados de experiência em administração pública ou privada, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1°. O Conselho de Administração será assim constituído: um membro efetivo e seu suplente representarão os funcionários da Sociedade, escolhidos por eleição da Assembleia da Classe; um membro e seu respectivo suplente representarão os permissionários do mercado atacadista de hortigranjeiros e um membro efetivo e seus suplentes representarão os permissionários do mercado permanente de flores. Os demais membros, em número de quatro (4) e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Acionista Majoritário.
§ 2°. Dentre os membros do Conselho de Administração eleitos, o Acionista Majoritário indicará e nomeará o Presidente do Conselho de Administração e o Vice-Presidente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 3°. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo, por deliberação tomada em Assembleia Geral, que fixará seus honorários e demais vantagens, podendo a remuneração dos membros do Conselho de Administração consistir na percepção de gratificação de presença “jeton”, observada a legislação pertinente.
INVESTIDURA
ARTIGO 12. Os membros do Conselho de Administração serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura de “Termo de Posse” lavrado no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração até 30 (trinta) dias, contados da data de sua eleição e/ou reeleição.
§ 1°. O mandato dos Conselheiros iniciar-se-á com a assinatura do “Termo de Posse” e se estenderá até a investidura dos novos Conselheiros eleitos.
§ 2°. Os membros do Conselho de Administração deverão, no início e no término de seus mandatos, apresentar declaração de bens, bem como, ceder as ações no término de seus períodos, observado o que a respeito dispuser a legislação vigente, aplicável à espécie.
SUBSTITUIÇÃO E TÉRMINO DE GESTÃO
ARTIGO 13. Em caso de vacância definitiva de membro do Conselho de Administração, a Assembleia Geral será convocada de imediato para eleger seu substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 1°. Nos casos de vaga, ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente que, dentre os demais conselheiros, escolherá quem deva assumir as funções de Vice-Presidente.
§ 2°. O membro do Conselho de Administração indicado para o preenchimento de vaga, terá o tempo de seu mandato coincidente com o mandato dos demais membros.
§ 3°. Terminado o prazo de seus mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão legalmente investidos no cargo até a eleição e posse de seus sucessores e/ou sua reeleição.
REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 14. O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da Sociedade, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou, na sua ausência, Apelo Vice-Presidente, ou ainda por deliberação da maioria de seus membros, sempre que os interesses sociais ou estatutários exigirem o seu pronunciamento.
§ 1°. As convocações para as reuniões do Conselho de Administração serão realizadas através de “aviso” contra recibo, no qual se mencionará a data, local e horário, além das matérias a serem tratadas. Esse “aviso” deverá ser encaminhado aos Conselheiros com a antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da realização da reunião. Será considerada regular a convocação feita em reunião anterior.
§ 2°. Independentemente das formalidades previstas no § 1° acima, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os membros do Conselho de Administração.
§ 3°. O “quorum mínimo” para a instalação das reuniões do Conselho de Administração será o da maioria de seus membros, e serão presididas pelo seu Presidente, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, ou, na ausência de ambos, por um membro aclamado por maioria de votos entre os Conselheiros presentes.
§ 4°. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do voto simples, o voto adicional de qualidade. Nas reuniões do Conselho de Administração, a cada membro presente caberá 01 (um) voto.
§ 5°. Os Diretores da Sociedade poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, quando: a) a pedido de qualquer membro, deferido pelo Conselho; b) obrigatoriamente, por convocação do Conselho.
§ 6°. A ausência injustificada de qualquer dos Conselheiros eleitos, por 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) intercaladas, no mesmo exercício, importará na extinção automática do seu mandato.
ATAS DE REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 15. As deliberações do Conselho de Administração deverão constar de Ata lavrada em livro próprio e assinada por tantos Conselheiros presentes à reunião quantos assegurem o “quórum” de deliberação.
Parágrafo Único: Serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas as Atas das Reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 16. Compete ao Conselho de Administração:
I. - orientar e controlar os negócios e atividades sociais, promovendo os meios necessários à realização dos objetivos da Sociedade;
II.- eleger, destituir e fixar atribuições dos Diretores, ouvido previamente o Acionista Majoritário, observado o disposto neste Estatuto;
III.- fiscalizar a gestão dos Diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Sociedade; deliberar sobre projetos, planos de investimentos e programas elaborados pela Diretoria; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração; examinar Relatórios e Pareceres da Auditoria Externa, e quaisquer outros atos da Diretoria, bem como coletar, analisar e transmitir à Diretoria informações e dados de interesse para a Sociedade;
IV.- convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou no caso do Art. 132 da “LS/A”;
V.- manifestar-se sobre os Relatórios da Administração, Balanços e contas da Diretoria, e demais assuntos e propostas que devam ser submetidos à Assembleia Geral, de acordo com a Lei e com os presentes Estatutos;
VI.- manifestar-se sobre a contratação de Auditores Independentes, observadas as disposições legais;
VII- manifestar-se, quando provocado, sobre propostas de reforma estatutária apresentadas pela Diretoria;
VIII.- aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento plurianual apresentadas pela Diretoria; opinar sobre a política financeira da Diretoria; coordenando e opinando sobre a aplicação dos recursos financeiros da Sociedade;
IX.- aprovar os estudos para classificação de empregos, quadro de pessoal da Sociedade, fixação dos respectivos salários e gratificações, após propostas da Diretoria;
X.- propor à Assembleia Geral, nas condições que fixar, atendidas as formalidades legais e estatutárias, a alienação e oneração de bens imóveis da Sociedade;
XI.- assegurar a harmonia das atividades da Sociedade com a política e a programação pertinentes aos Governos da União, do Estado e dos Municípios de sua área de influência;
XII.- cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, as decisões da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
XIII.- requisitar à Diretoria os documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;
XIV.- fazer delegação de competência à Diretoria;
XV.- recomendar a contenção de despesas, em índices ou bases que fixar, se assim o aconselhar, a qualquer tempo, a situação econômica da Sociedade;
XVI.- recomendar critérios e limitações de gastos em publicidade, divulgação e relações públicas;
XVII.- dar ciência ao Conselheiro que tenha o seu mandato extinto, por descumprimento das disposições estatutárias e legais, e promover a convocação do suplente;
XVIII.- deliberar sobre a abertura ou extinção de filiais e quaisquer outras dependências em qualquer parte do território nacional ou do exterior, atribuindo-lhes ou não, capital autônomo, para os fins de direito;
XIX.- manifestar-se previamente sobre Propostas da Diretoria visando a modificação da estrutura, poderes e atribuições da Diretoria e do próprio Conselho de Administração;
XX.- exercer as demais atribuições de sua competência, previstas em Lei, nestes Estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral;
XXI.- determinar a implantação e supervisionar as regras de governança, de transparência e estrutura, e os sistemas de gestão de risco e de controle interno para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Sociedade, e nomear os membros do comitê de Governança;
XXII – implantar o código de conduta e integridade.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 17. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I.- cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração e tomar conhecimento das operações sociais;
II.- convocar e presidir as Assembleias Gerais;
III.- convocar e presidir as Reuniões do Conselho de Administração, bem como, indicar dentre os membros presentes, quem deva assumir as funções de Secretário;
IV.- orientar a Diretoria em função das deliberações e resoluções tomadas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 18. A Diretoria é órgão executivo da administração da Sociedade e será composta de 03 (três) membros, pessoas naturais, residentes no país, acionistas ou não, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição, sendo: um DIRETOR PRESIDENTE, um DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, e, um DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL.
§ 1°. Desde que preservado o disposto no § 2° abaixo, caberá ao Conselho de Administração deliberar sobre a eleição e/ou destituição de membros da Diretoria e fixar-lhes suas atribuições, observado o que a respeito dispuser estes Estatutos. Poderão ser eleitos para membros da Diretoria até 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Administração.
§ 2°. Os membros da Diretoria serão escolhidos e indicados ao Conselho de Administração pelo Acionista Majoritário, dentre pessoas dotadas de experiência em administração pública ou privada, que não estejam legalmente impedidas de exercer o cargo, sendo que, exclusivamente quanto ao Diretor Técnico Operacional, a Acionista Majoritária, para efetuar a indicação, examinará e escolherá o nome do ocupante da referida Diretoria com base em uma lista tríplice a ser apresentada em conjunto pelas Associações de Permissionários da Ceasa/Campinas, no caso Assoceasa e Aproccamp, onde os permissionários arcarão com todos os custos mensais decorrentes da referida Diretoria Técnica Operacional.
REMUNERAÇÃO
ARTIGO 19. A remuneração global e/ou individual e demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixados e/ou ratificados pela Assembleia Geral, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor.
Parágrafo Único: Os Diretores terão direito ao recebimento de verba de representação, a ser fixada pela Assembleia Geral.
INVESTIDURA
ARTIGO 20. Os membros da Diretoria serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura de “Termo de Posse” lavrado no livro de Atas de Reuniões da Diretoria, até 30 (trinta) dias após sua eleição e/ou reeleição. No início e no término dos seus mandatos, os Diretores efetivos deverão apresentar declaração de bens, bem como ceder as ações no término de seus períodos, observado o que a respeito dispuser a legislação vigente, aplicável à espécie.
Parágrafo único. O mandato dos Diretores iniciar-se-á com a assinatura de “Termo de Posse” e se estenderá até a investidura dos novos Diretores eleitos. Terminado o prazo de seus mandatos, os membros da Diretoria permanecerão legalmente investidos nos seus respectivos cargos, até a eleição e posse de seus sucessores e/ou sua reeleição.
VAGA OU AFASTAMENTO
ARTIGO 21. Ocorrendo Avaga na Diretoria, o Conselho de Administração nomeará substituto interino para preenchimento do cargo e comunicará o fato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Acionista Majoritário, para a escolha e indicação do novo Diretor, que complementará o mandato do substituído.
Parágrafo Único: A renúncia, falecimento ou impedimento definitivo, a qualquer título, do Diretor Presidente implicará também na renúncia ou afastamento definitivo do cargo de Presidente e membro do Conselho de Administração.
ARTIGO 22. Em caso de licença ou afastamento temporário de qualquer dos Diretores, o Conselho de Administração solicitará ao Acionista Majoritário a indicação de um substituto interino.
§ 1°. É assegurado aos Diretores o direito de gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, com incidência decorrente do disposto no Artigo Sétimo, XVII da Constituição da República, sendo facultada a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2°. Os membros da Diretoria não poderão se afastar do exercício de seus cargos por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de um (1) ano, sob pena de perda do mandato, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 3°. A perda de mandato não se verificará em caso de licença.
§ 4°. A concessão de licença aos Diretores é de competência exclusiva do Conselho de Administração, assegurando-se ou não aos mesmos, nesse período, a remuneração mensal correspondente, mediante ato do Conselho de Administração.
§ 5°. Também serão considerados vagos os cargos de qualquer Diretor quando, sem causa justificada, ou licença, o mesmo:
a) Faltar a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria;
b) Recusar-se a atender à convocação prevista no Artigo 14, § 5°, alínea “b” deste Estatuto.
REUNIÕES DA DIRETORIA
ARTIGO 23. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Diretor Presidente.
ATAS DE REUNIÕES DA DIRETORIA
ARTIGO 24. As deliberações da Diretoria deverão constar de Ata lavrada em livro próprio e assinada por todos os Diretores presentes a cada reunião.
Parágrafo Único: Serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas as Atas das Reuniões da Diretoria que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
ARTIGO 25. A Sociedade será legalmente representada, ativa e passivamente, por seu Diretor Presidente e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, que poderão assinar em conjunto ou isoladamente, representando-a em juízo ou fora dele, perante autoridades e Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais, Entidades Paraestatais, instituições financeiras e bancárias em geral, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e onde mais se fizer necessário, em atos, documentos, contratos ou operações que envolvam a responsabilidade da Sociedade, observados os limites e restrições contidos na Lei e nos presentes Estatutos.
§ 1º. A Sociedade será legalmente representada, ativa e passivamente, em todos os seus atos financeiros e contratos, mediante a assinatura do Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro; ou ainda, mediante a assinatura do Diretor Presidente ou do Diretor Administrativo e Financeiro, em conjunto com o Diretor Técnico Operacional, ou ainda, mediante a assinatura do Diretor Presidente ou do Diretor Administrativo e Financeiro em conjunto com um procurador devidamente constituído e com os poderes especificados em mandato, que terão expressos poderes para assinar quaisquer atos e documentos que envolvam a responsabilidade da Sociedade, ou exonerem terceiros de responsabilidade para com ela, observado o que a respeito dispuser estes Estatutos.
§ 2º. São expressamente vedados, sendo nulos e ineficazes em relação à Sociedade, os atos de qualquer Diretor, procurador ou funcionário, que a envolver em obrigações relativas à negócios ou operações estranhas aos fins sociais, tais como: avais, fianças, cauções ou outras formas de garantia prestadas de favor.
COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
ARTIGO 26. Compete à Diretoria, em conjunto:
I.- gerir, administrar e superintender todos os negócios e atividades sociais da Sociedade, com todos os poderes para a prática de quaisquer atos e operações concernentes aos objetivos da Sociedade, nos limites fixados em Lei e nos presentes Estatutos;
II.- praticar os atos normais da administração no interesse social e especialmente referente à Sociedade;
III.- promover e reorganizar administrativamente a Sociedade, em consonância com o seu Regimento Interno;
IV.- promover o planejamento das atividades da Sociedade, consubstanciando-se em Planos de Ação a curto e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos de programas e projetos;
V.- participar da elaboração das propostas anuais de orçamento-programas, de programação financeira e orçamento plurianual, acompanhando e controlando sua execução, encaminhando-as à apreciação do Conselho de Administração;
VI.- participar da elaboração do Sistema de Classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal da Sociedade e das tabelas de salários e gratificações, bem como do Regulamento de Pessoal da Sociedade, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
VII.- contratar pessoas físicas ou jurídicas, estas públicas ou privadas, obedecidas as normas legais pertinentes, para a realização de projetos, serviços e outras atividades concernentes aos objetivos sociais da Sociedade;
VIII.- assegurar que as funções técnicas sejam sempre exercidas por profissionais devidamente habilitados, com plena e ampla autonomia;
IX.- emitir instruções e regulamentos internos que julgar úteis e necessários, encaminhando-os à apreciação e aprovação do Conselho de Administração, quando couber a análise e deliberação daquele Órgão;
X.- distribuir entre seus membros as funções de administração da Sociedade, dentro de suas respectivas áreas de atuação e poderes, na forma prevista nestes Estatutos;
XI.- fixar os horários de comercialização dos Mercados e de expediente;
XII. fornecer ao Conselho de Administração os elementos e informações necessárias ao acompanhamento das atividades da Sociedade;
XIII.- elaborar e enviar ao Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios, balanços e demais documentos pertinentes ao exercício social, para os fins previstos e determinados no inciso “V” do Artigo 16 destes Estatutos;
XIV.- pronunciar-se sobre as dispensas de empregados, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciável para a Sociedade;
XV.- decidir sobre operações que sejam necessárias para atender ao abastecimento público;
XVI.- elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração o Regulamento de Comercialização da Sociedade;
XVII.- cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Comercialização da Sociedade, bem como todas as demais normas e regulamentos operacionais de comercialização, na área da Sociedade e de suas unidades integradas;
XVIII.- indicar os representantes da Sociedade nos órgãos de Administração e Fiscalização das entidades em que participa;
XIX.- proceder às licitações para obras, serviços e aquisições, na forma regulamentar e legal aplicáveis à matéria;
XX.- submeter à Assembleia Geral e/ou ao Conselho de Administração, nos casos previstos em Lei e nestes Estatutos, proposta para aquisição, permuta, alienação e arrendamento de bens móveis e/ou imóveis da Sociedade, ou propor, quando for o caso, sua desapropriação;
XXI.- propor e pedir pareceres do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal sobre os casos que julgar necessários;
XXII.- propor à Assembleia Geral a distribuição e a aplicação de lucros apurados;
XXIII.- prestar aos órgãos públicos e privados informações de natureza técnica, econômica, financeira e estatística;
XXIV.- cumprir e fazer cumprir as solicitações e deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, das suas próprias reuniões, e do Conselho Fiscal, regulamentando-as quando for o caso, mediante a expedição de normas e instruções gerais e/ou específicas;
XXV.- resolver os casos omissos que não forem de competência do Conselho de Administração e/ou da Assembleia Geral.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA DIRETOR
ARTIGO 27. Além das atribuições normais que lhe são conferidas por Lei e por estes Estatutos, para assegurar o funcionamento normal da Sociedade, compete especificamente a cada membro da Diretoria:
A - COMPETE AO DIRETOR PRESIDENTE:
I.- convocar e presidir as Reuniões da Diretoria, coordenar suas atividades e fiscalizar o cumprimento das deliberações da Diretoria;
II.- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III.- assinar papéis ou documentos que importem em responsabilidades ou obrigações para a Sociedade, observadas as restrições e limites contidos na Lei e nos presentes Estatutos;
IV.- colocar em prática a orientação geral dos negócios sociais e a política de ação da Sociedade, bem como, orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos diferentes órgãos da Sociedade;
V.- analisar e aprovar os Planos de Trabalho dos Departamentos de Recursos Humanos; Administrativo; Operacional; Contábil, Orçamentário e Financeiro; Atacado; Varejo; Agricultura, Flores, Tecnologia, Informação e outras unidades integradas;
VI.- acompanhar e controlar as atividades relacionadas com os programas de ação dos Departamentos referidos no inciso anterior;
VII.- representar a Sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, diretamente ou por mandatário ou preposto, com poderes específicos;
VIII.- convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais, ressalvados os casos especiais previstos em Lei e neste Estatuto;
IX.- convocar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, para exame de matéria ou assunto específico de interesse da Sociedade;
X.- admitir, designar, remover, promover, punir e demitir empregados, concedendo-lhes licenças e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares;
XI.- prover os cargos de Confiança, observando o Plano de Cargos da Sociedade;
XII.- baixar Instruções de Serviços, Circulares ou quaisquer outros atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições legais e regulamentares;
XIII.- constituir Comissões de Licitações que se fizerem necessárias;
XIV.- autorizar a abertura de inquéritos ou sindicâncias na Sociedade, para apuração de faltas ou irregularidades, constituindo as respectivas Comissões;
XV.- movimentar os recursos da Sociedade e assinar documentos relativamente às respectivas Contas, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro;
XVI.- firmar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, os documentos que criem responsabilidades ou obrigações para a Sociedade, e os que exonerem terceiros para com ela;
XVII.- proceder à racionalização permanente dos serviços, analisando os procedimentos administrativos e expedindo normas que visem a melhor produtividade do pessoal, materiais, instalações e equipamentos e meios de comunicação;
XVIII.- exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
XXIX.- constituir procurador ou procuradores, “ad negotia” ou “ad judicia”, com os poderes especificados em mandato, por prazo nunca superior ao mandato da própria Diretoria, salvo no caso de mandatários com poderes “ad judicia”, observado o disposto nestes Estatutos.
B - COMPETE AO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO:
I.- colaborar com o Diretor Presidente, dividindo entre si, de comum acordo, na administração e superintendência dos negócios sociais; no desenvolvimento das atividades da Sociedade; na direção e coordenação das atividades comerciais, financeiras e administrativas, inclusive sua contabilidade, e quaisquer outras atribuições concernentes às atividades sociais, que, por Lei e pelo presente Estatuto estiver obrigado;
II.- substituir o Diretor Presidente, nos seus impedimentos ou ausências temporárias, sem prejuízo da forma de representação da companhia;
III.- assinar papéis ou documentos que importem em responsabilidades ou obrigações para a Sociedade, observadas as restrições e limites contidos na Lei e nos presentes Estatutos;
IV.- assessorar as diferentes áreas da Sociedade, visando oferecer recursos humanos e materiais, assim como serviços de infraestrutura, no local, época e quantidades necessárias, além de colaborar para o alcance de um clima organizacional que leve à competência, produtividade, lucratividade e valorização do seu quadro de Empregados;
V.- sugerir e submeter à apreciação da Diretoria as medidas e diretrizes a serem adotadas com relação à administração da Sociedade, em obediência às normas emanadas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
VI.- coordenar e supervisionar as atividades de caráter administrativo com relação a pessoal, imóveis e materiais de uso;
VII.- propor à Diretoria a forma de contratação e cessão de serviços, bem como assinar com o Diretor Presidente os contratos e convênios aprovados pela Diretoria, que contenham matérias administrativas;
VIII.- organizar e superintender os serviços de levantamentos de almoxarifado e apresentar relatórios e inventários do material permanente da Sociedade;
IX.- superintender os serviços de estoques permanentes de materiais, bem como o de controle de entrada e saída dos mesmos;
X.- promover e presidir as reuniões regulamentares com os órgãos subordinados, assinar as atas e apresentar relatório à Diretoria;
XI.- zelar pela guarda do Patrimônio da Sociedade e tomar as providências cabíveis para a sua conservação;
XII.- promover reestruturação departamental, sempre que necessário, ouvida a Diretoria, visando a sincronização de gerências e departamentos para uma só unidade administrativa;
XIII.- propor à Diretoria normas ou formas de funcionamento de todas as áreas administrativas, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pela Diretoria;
XIV.- estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o aumento das taxas de permissão remunerada de uso, bem como de quaisquer outros instrumentos ou ajustes;
XV.- apresentar ao Diretor Presidente, ao final de cada exercício, relatório das atividades administrativas e financeiras, bem como do plano de trabalho e das realizações para o exercício subsequente;
XVI.- baixar Ordens de Serviço, Circular e outros atos sobre assunto de sua competência;
XVII.- abrir e movimentar contas bancárias, juntamente com o Diretor Presidente;
XVIII.- orientar, dirigir e acompanhar a gestão econômico-financeira, patrimonial e contábil da Sociedade;
XIX.- assessorar as diferentes áreas da Sociedade, visando oferecer recursos financeiros necessários;
XX.- praticar quaisquer outros atos necessários à administração da Sociedade, peculiares ao seu respectivo cargo e exercer as funções específicas que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração, ou através do Diretor Presidente.
C - COMPETE AO DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL:
I- promover e supervisionar levantamentos e pesquisas dirigidas à instrução de cadastros e fichários com referência a possíveis concessionários dos serviços a serem cedidos pela Central;
II.- propor à Diretoria a forma de contratação e cessão de serviços, bem como, é facultado assinar com o Diretor Presidente os contratos e convênios aprovados pela Diretoria, que contenham matérias técnicas e operacionais dos mercados da companhia;
III.- promover e presidir as reuniões regulamentares com os órgãos subordinados, assinar as atas e apresentar relatório à Diretoria;
IV.- zelar pela guarda do Patrimônio da Sociedade e tomar as providências cabíveis para a sua conservação;
V.- propor reestruturação departamental, sempre que necessário, ouvida a Diretoria, visando a sincronização de gerências e departamentos para uma só unidade administrativa;
VI.- propor à Diretoria normas ou formas de funcionamento de das áreas técnicas relacionadas aos mercados da companhia, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pela Diretoria;
VII.- orientar e supervisionar o serviço de cadastro dos usuários;
VIII.- promover e apresentar à Diretoria estudos técnicos de amparo e incentivo ao produtor, comerciante atacadista e varejista Ae de proteção ao consumidor;
IX.- promover estudo e regulamentação do funcionamento dos mercados frigoríficos, entrepostos e demais instalações comerciais da Sociedade;
X.- propor à Diretoria as normas ou formas de exploração dos serviços de restaurantes, supermercados, lanchonetes, postos, bares, lojas, beneficiamentos e embalagens, na área da Ceasa/Campinas, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pela Diretoria;
XI.- estudar e propor a ampliação das instalações operacionais da área da Sociedade, quando efetivamente comprovada sua necessidade;
XII.- estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o aumento das taxas de permissão remunerada de uso, bem como de quaisquer outros instrumentos ou ajustes que sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos por sua Diretoria;
XIII.- apresentar ao Diretor Presidente, ao final de cada exercício, relatório das atividades técnicas e operacionais, bem como do plano de trabalho e das realizações para o exercício subsequente;
XIV.- baixar Ordens de Serviço, Circular e outros atos sobre assunto de sua competência;
XV- desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à orientação da comercialização, serviços de informação de mercado, estatística, estudos de classificação e padronização de produtos, observado o disposto na alínea “d” do Artigo 3° deste Estatuto;
XVI.- responsabilizar-se pela racionalidade e eficiência da comercialização, na área de atuação da Ceasa/Campinas;
XVII.- orientar, dirigir e acompanhar a gestão técnica e operacional da Sociedade;
XVIII.- assessorar as diferentes áreas da Sociedade, visando oferecer recursos técnicos e operacionais necessários;
XIX.- promover e apresentar à Diretoria estudos técnicos e/ou operacionais de incentivo à produtividade e qualidade, com alcance a todas as atividades dos mercados da Sociedade;
XX.- praticar quaisquer outros atos necessários relativos a parte técnica e/ou operacional da Sociedade, peculiares ao seu respectivo cargo e exercer as funções específicas que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração, ou através do Diretor Presidente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 28. A sociedade terá um Conselho Fiscal de funcionamento permanente, com os poderes e atribuições definido na Legislação Federal, composto de no mínimo 03 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros efetivos e suplentes, residentes no país, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
§1º Caberá ao Acionista Majoritário a indicação dos membros efetivos do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes.
§2º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, obedecido o disposto no Art. 162, § 3° da Lei nº 6.404/76.
§3º - Cabe ao Conselho Fiscal:
I – Inspecionar e certificar a regularidade das contas;
II – Emitir parecer sobe o exercício fiscal;
III – Atuar como órgão consultivo do Conselho de Administração.
VAGA OU IMPEDIMENTO
ARTIGO 29. Os membros efetivos serão substituídos pelos suplentes pela ordem de nomeação constante das respectivas Atas da Assembleia Geral.
INVESTIDURA
ARTIGO 30. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos nos seus cargos por deliberação da própria Ata da Assembleia Geral que os eleger, podendo, no caso do membro eleito não estar presente na Assembleia, a investidura ser feita mediante Termo de Posse” lavrado no livro próprio.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Fiscal deverão, no início e no término de seus mandatos, apresentar declaração de bens, observado o que a respeito dispuser a legislação vigente, aplicável à espécie.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ÓRGÃO SOBERANO
ARTIGO 31. A Assembleia Geral é órgão soberano da Sociedade, respeitadas as limitações previstas em Lei e neste Estatuto, com autoridade para deliberar sobre os assuntos e atividades sociais e para firmar a orientação que julgar mais adequada na defesa dos interesses da Sociedade e no desenvolvimento de suas atividades.
ESPÉCIES DE ASSEMBLÉIA
ARTIGO 32. As Assembleias Gerais reunir-se-ão ordinariamente dentro dos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais ou estatutários exigirem o pronunciamento dos senhores acionistas.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e instrumentadas em ata única.
COMPOSIÇÃO DA MESA
ARTIGO 33. As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho, ou ainda, na ausência de ambos, por um acionista aclamado por MAIORIA de votos dos acionistas presentes, cabendo sempre ao Presidente da Assembleia a escolha do Secretário.
CONVOCAÇÃO
ARTIGO 34. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho, ou ainda, na ausência de ambos, por qualquer Diretor, nessa ordem, ou ainda nos Acasos expressamente previstos em Lei.
QUORUM DE DELIBERAÇÕES
ARTIGO 35. As deliberações das Assembleias Gerais, ressalvadas as exceções previstas em Lei, serão tomadas por MAIORIA absoluta de votos dos acionistas presentes, não se computando os votos em branco.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 36. Compete exclusivamente à Assembleia Geral, além de outras atribuições estatutárias ou legais, deliberar sobre:
I.- a eleição e/ou destituição dos membros do Conselho de Administração, bem como indicar seu Presidente e Vice-Presidente, fixando o montante individual e/ou global de sua remuneração, observado o que a respeito dispuser estes Estatutos;
II.- a eleição e/ou reeleição dos membros do Conselho Fiscal, fixando-lhes a remuneração;
III.- a fixação do montante individual e/ou global da remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria, observadas as disposições legais e estatutárias sobre a matéria;
IV.- as contas que serão tomadas dos administradores; examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, as contas do exercício anterior, o Relatório da Administração, os Pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes, deliberando, inclusive, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a constituição de fundos e reservas;
V.- alteração destes Estatutos.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DESTINAÇÃO DO RESULTADO
EXERCÍCIO SOCIAL E RESERVAS
ARTIGO 37. O exercício social coincide com o ano civil e compreende o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício social, os Diretores e Administradores farão elaborar um Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Financeiras, com a observância das normas legais vigentes, juntamente com os quais apresentará proposta à Assembleia Geral Ordinária sobre a destinação a ser dada ao Lucro Líquido do Exercício, observados os seguintes preceitos: - Do Lucro Líquido regularmente apurado, depois de feitas as deduções de eventuais Prejuízos Acumulados e da Provisão para Imposto de Renda, serão feitas as seguintes reservas e retenções:
a) 5% (cinco por cento), no mínimo, para a constituição da Reserva Legal, até que esta atinja o total de 20% (vinte por cento) do Capital Social, observado o disposto no Art. 193 da “LS/A”;
b) 10% (dez por cento), no mínimo, para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Aumento de Capital” e outra de 10% (dez por cento) para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Expansão”, observados os limites e as prescrições legais;
c) O restante terá a destinação que for deliberado pela Assembleia Geral, na forma da Lei, mediante Proposta da Diretoria, ouvido o Conselho de Administração.
Parágrafo Único: Do resultado apurado em cada exercício social serão deduzidos, antes de qualquer outra destinação, os Prejuízos Acumulados e a Provisão para Imposto de Renda. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de Lucros e pela Reserva Legal, nessa ordem.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO
MODO DE LIQUIDAÇÃO E LIQUIDANTES
ARTIGO 38. A Sociedade entrará em liquidação ou poderá ser dissolvida nos casos previstos em Lei, competindo à Assembleia Geral estabelecer o modo de liquidação, bem como escolher os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante o período da liquidação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS
ARTIGO 39. Por solicitação da “Ceasa/Campinas”, poderão ser colocados à sua disposição, para prestação de serviços, quaisquer funcionários ou servidores públicos estaduais ou municipais, da administração direta e/ou indireta, sendo-lhes assegurados todos os direitos legalmente previstos, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único: A “Ceasa/Campinas”, poderá colocar à disposição da administração pública direta ou indireta do município de Campinas, para prestação de serviços, quaisquer funcionários pertencente a seu quadro, cabendo à Diretoria decidir se a cessão será com ou sem prejuízo de vencimentos.
RELAÇÕES DE TRABALHO
ARTIGO 40. O Regime jurídico do pessoal da “Ceasa/Campinas” é o da Legislação Trabalhista, determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Único: Os Diretores terão os mesmos direitos assegurados ao pessoal da Ceasa/Campinas”, previstos na Legislação Trabalhista, determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive registro em carteira.
ARTIGO 41. Qualquer membro da Diretoria ou da Sociedade poderá empreender viagens no país ou ao exterior no exclusivo interesse da Sociedade desde que devidamente autorizado pela Diretoria.
REGULAMENTO DO PESSOAL
ARTIGO 42. O Regulamento do Pessoal, quando implantado, estabelecerá normas dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar dos funcionários da “Ceasa/Campinas”, de acordo com as normas legais, o dissídio coletivo e o Plano de Cargos da Empresa.
DECLARAÇÃO DE BENS
ARTIGO 43. Observadas as disposições legais e estatutárias pertinentes, os Diretores, membros do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens.
CASOS OMISSOS
ARTIGO 44. Os casos omissos nestes Estatutos serão regulados de acordo com as Leis em vigor, aplicáveis à espécie.
Obs.: Consolidação do Estatuto até a deliberação tomada pela Ata da 68ª Assembleia Geral Extraordinária – documento para simples divulgação.