Ceasa promove palestra sobre rastreabilidade para seus permissionários de frutas e hortaliças

O Departamento de Hortifrutigranjeiros da Ceasa Campinas promove no próximo dia 4 de julho, às 10h30, no Auditório da Ceasa, uma palestra para discutir as mudanças impostas pela Instrução Normativa Conjunta (INC) nº 2, que dispõe sobre a rastreabilidade de produtos vegetais frescos, para fins de monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos. A palestra é voltada exclusivamente aos comerciantes (permissionários) da central de abastecimento e será ministrada por Giampaolo Buso, mestre em engenharia de produção agroindustrial.

A nova regra entrou em vigor no dia 8 de fevereiro deste ano e é válida em todo o território nacional. A INC torna obrigatória a rastreabilidade, que deverá ser assegurada em todos os elos da cadeia produtiva de produtos hortifrutícolas nacionais e importados - ou seja, nos estabelecimentos produtores, nos beneficiadores e manipuladores, no transporte, armazenamento, consolidação e comercialização.

“Cada ente da cadeia deverá manter os registros das informações obrigatórias do elo anterior, como por exemplo: produto, variedade, quantidade, lote, data de recebimento, fornecedor, endereço, etc”, explica o engenheiro agrônomo da Ceasa Campinas, Ricardo de Oliveira Munhoz.

Segundo a INC nº 2, os produtores primários e as unidades de consolidação deverão manter os registros dos insumos agrícolas utilizados no tratamento fitossanitário, a data de sua utilização, o receituário agronômico e a identificação do lote ou lote consolidado, durante 18 meses após a expedição dos produtos.

A exigibilidade pela fiscalização seguirá o seguinte cronograma:

- A partir de 180 dias (agosto de 2018): citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino;

- A partir de 360 dias (fevereiro de 2019): melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga, cenoura, batata-doce, beterraba, cebola, alho, couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor, pimentão, abóbora e abobrinha.

- A partir de 720 dias (fevereiro de 2020): abacate, abacaxi, maracujá, melancia, romã, ameixa, caju, carambola, figo, nectarina, nêspera, pêssego, pera, cará, inhame, gengibre, mandioca, mandioquinha, nabo, rabanete, yacon, couve chinesa, couve-de-bruxelas, espinafre, rúcula, alho porró, cebolinha, coentro, manjericão, salsa, acelga, aipo, berinjela, chuchu, jiló, pimenta, quiabo, etc.

O descumprimento dos termos da INC sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei 9.972, de 25 de maio de 2000. A fiscalização será feita pela Anvisa e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

SAIBA MAIS

Para saber mais sobre a nova regra, acesse o link: www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/normativos-dipov/inc-02_2018-rastreabilidade.pdf